Validade de estipulação de cláusula de não-concorrência após extinção de Contrato de Trabalho
É válida a estipulação de cláusula de não-concorrência após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar, pessoalmente ou por meio de terceiro, ato de concorrência para com o empregador. Trata-se, em verdade, de relativização de direitos. Do lado do empregado, seu direito ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e, pelo empregador, o direito de resguardar sua propriedade, inventos, segredos comerciais e/ou industriais. Para tanto, há de se respeitar 04 (quatro) requisitos a saber: (i) estipulação de limitação territorial; (ii) vigência por prazo certo; (iii) vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado; (iv) garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral.
Neste sentido, inclusive, recentíssimo julgado do TST (RR-2529-21.2011.5.02.0003, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016), cuja Ementa assim dispõe: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. OBSTÁCULO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO
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